Agora, a violência praticada com as técnicas do esporte, porém, fora dele, em brigas, por exemplo, apesar de atualmente não estar prevista em nosso Código Penal como causa específica de aumento de pena pelas lesões causadas nas vítimas, vemos que os Tribunais e Juizes têm, em decisões reiteradas, sopesado as penas dos lutadores, ora considerando o conhecimento técnico de luta como qualificadora, ora na própria análise das circunstâncias judiciais analisadas no momento de se proceder a da simetria da pena, ou ainda, tendo a conduta do lutador brigão como sempre dolosa, na modalidade do chamado dolo eventual, considerando que por saber lutar, conscientemente estaria admitindo e aceitando o risco de produzir o resultado lesivo à integridade física de outrem numa confusão.
quarta-feira, 7 de julho de 2010
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS PRATICANTES DE ARTES MARCIAIS
A violência esportiva, na concepção criminal, é moralmente tolerada, ou seja, se na prática de qualquer esporte, não só os de lutas. Em que ocorrerem lesões com danos à integridade física ou à vida do oponente, não ocorrerá crime por ter o atleta atuado no chamado "exercício regular do direito", que é pelo Código Penal denominado de "excludente de ilicitude", estando, pois, no mesmo patamar jurídico da "legítima defesa", por exemplo. O Estado autoriza, regulamenta e até incentiva a prática dos esportes, socialmente úteis, não podendo punir aqueles que, exercitando um direito, causam dano. Haverá crime apenas quando ocorrer excesso do agente, ou melhor, quando a agressão do atleta causador do dano extrapolar os limites da tolerância o que, intencionalmente desobedece às regras esportivas, causando resultados lesivos; estes sim, constituirão crimes, eis que não necessários à prática do esporte, ou produzidos além das regras técnicas permitidas pela moral prática regulamentada pelo Poder Público. Quando estes limites são excedidos, dizemos em direito que haverá ABUSO DE DIREITO e não a excludente citada.
Agora, a violência praticada com as técnicas do esporte, porém, fora dele, em brigas, por exemplo, apesar de atualmente não estar prevista em nosso Código Penal como causa específica de aumento de pena pelas lesões causadas nas vítimas, vemos que os Tribunais e Juizes têm, em decisões reiteradas, sopesado as penas dos lutadores, ora considerando o conhecimento técnico de luta como qualificadora, ora na própria análise das circunstâncias judiciais analisadas no momento de se proceder a da simetria da pena, ou ainda, tendo a conduta do lutador brigão como sempre dolosa, na modalidade do chamado dolo eventual, considerando que por saber lutar, conscientemente estaria admitindo e aceitando o risco de produzir o resultado lesivo à integridade física de outrem numa confusão.
Agora, a violência praticada com as técnicas do esporte, porém, fora dele, em brigas, por exemplo, apesar de atualmente não estar prevista em nosso Código Penal como causa específica de aumento de pena pelas lesões causadas nas vítimas, vemos que os Tribunais e Juizes têm, em decisões reiteradas, sopesado as penas dos lutadores, ora considerando o conhecimento técnico de luta como qualificadora, ora na própria análise das circunstâncias judiciais analisadas no momento de se proceder a da simetria da pena, ou ainda, tendo a conduta do lutador brigão como sempre dolosa, na modalidade do chamado dolo eventual, considerando que por saber lutar, conscientemente estaria admitindo e aceitando o risco de produzir o resultado lesivo à integridade física de outrem numa confusão.
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